Blasco Advogados https://blascoadvogados.com.br/ Blasco advogados - Especialistas em advocacia tributária, previdenciária e empresarial. Wed, 16 Sep 2026 04:12:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://blascoadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/04/302429894_488492279950774_4403199013078033567_n-150x150.png Blasco Advogados https://blascoadvogados.com.br/ 32 32 O laudo para isenção de Imposto de Renda pode ser do meu médico particular? https://blascoadvogados.com.br/isencao-ir-laudo-medico-particular/ Tue, 15 Sep 2026 13:02:11 +0000 https://blascoadvogados.com.br/?p=408 No pedido direto ao INSS, a regra exige laudo oficial. Na Justiça, não. Veja a diferença na prática e o que pedir ao seu médico.

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Resposta direta: no pedido feito diretamente ao INSS ou ao órgão que paga o seu benefício, a regra exige laudo de médico do serviço público. Na Justiça, não. Ali o laudo do seu médico particular vale, e é suficiente para obter a isenção e pedir de volta o imposto descontado nos últimos cinco anos.

No atendimento aqui do escritório, essa é uma das dúvidas que mais aparece. Muita gente desiste da isenção a que teria direito simplesmente porque tentou marcar perícia em posto de saúde, enfrentou meses de espera, ou ouviu do setor de pessoal que “atestado de médico particular não serve”.

Neste artigo explico de onde vem essa exigência, por que ela não alcança o processo judicial, e o que o seu médico precisa escrever no relatório para que ele funcione.

1. De onde vem a exigência de laudo oficial

Quando o aposentado, pensionista ou militar reformado pede a isenção direto na fonte pagadora — INSS, Marinha, Exército, Aeronáutica, governo do Estado, prefeitura —, quem analisa é a Administração Pública. E a Administração está presa ao que diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que manda comprovar a doença por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Na prática, isso costuma significar:

  • Espera. Agendamento de perícia oficial que pode levar meses.
  • Formulário. Dificuldade em conseguir que um médico da rede pública preencha o modelo exigido, especialmente quando não é ele quem acompanha o paciente.
  • Indeferimento por forma. Negativa porque o laudo não usou exatamente a nomenclatura esperada, ainda que o diagnóstico esteja provado por exames.

É daí que nasce a impressão, muito difundida, de que sem carimbo do SUS não existe isenção. Ela não corresponde ao que ocorre quando o caso vai para a Justiça.

2. Na Justiça, o laudo particular é aceito

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão: o juiz não é obrigado a exigir laudo de médico oficial para reconhecer a isenção. Basta que a doença esteja demonstrada de forma convincente por outros meios de prova.

A razão é simples. Aquela regra do art. 30 foi escrita para a Administração Pública, e é a Administração que ela obriga. O juiz decide com base em todo o conjunto de provas do processo — é o chamado livre convencimento motivado, previsto no Código de Processo Civil. Ele pode, sim, dar mais peso a um laudo oficial se quiser. Mas não está obrigado a exigir um.

Na prática, isso significa que o histórico do seu médico especialista, acompanhado dos exames, biópsias, tomografias e relatórios de tratamento, tem força para sustentar o pedido.

Há três consequências concretas disso:

  1. O juiz pode decidir com o que você já tem. Se os documentos do seu médico assistente forem claros quanto à doença e à data em que ela apareceu, não é preciso produzir prova nova.
  2. Se houver perícia, ela é independente. Caso o juiz entenda necessário, nomeia um perito de sua confiança — que não tem vínculo com quem paga o seu benefício e desconta o imposto.
  3. Quem melhor sabe quando a doença começou é quem acompanha você. O médico que trata do seu caso há anos consegue apontar a data do diagnóstico com precisão. Isso é decisivo para recuperar o imposto pago no passado.

3. O que pedir ao seu médico

Se você pretende usar o histórico do seu médico particular, vale conversar com ele e pedir que o relatório traga:

  • Diagnóstico e CID. A descrição da doença e o código correspondente.
  • A data em que a doença começou. Mês e ano do diagnóstico. É esse marco que define até onde vai o pedido de devolução do imposto.
  • O enquadramento legal. A indicação de que a condição é uma daquelas listadas na Lei nº 7.713/88 — como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, esclerose múltipla, doença de Parkinson, nefropatia grave, entre outras.
  • Os exames que sustentam o diagnóstico. Cópias de laudos laboratoriais, biópsias, prontuário de cirurgia, exames de imagem.

Quanto mais antigo for o documento que comprova o início da doença, maior tende a ser o período recuperável.

4. E se o tratamento deu certo? Perde-se a isenção?

Essa é a segunda pergunta mais comum. Recebemos com frequência pessoas que trataram um câncer ou fizeram uma cirurgia cardíaca anos atrás e hoje estão apenas em acompanhamento, sem sintomas.

A resposta é favorável ao contribuinte. O STJ firmou que o direito à isenção não depende de a doença ainda estar se manifestando, nem de ela ter voltado. Não é preciso continuar doente para continuar isento.

A lógica da lei é reconhecer que o acompanhamento não termina com o tratamento: seguem os exames periódicos, as consultas, os medicamentos e o cuidado para evitar recaída. Doença controlada não é doença que nunca existiu.

5. Administrativo ou judicial: as diferenças na prática

CritérioPedido na fonte pagadoraAção judicial
Aceita laudo de médico particular?Não, exige laudo de serviço médico oficialSim
Alcance do período retroativoCostuma ficar preso à data do laudo oficialPode retroagir à data real do diagnóstico
Exigência de formulário padronizadoRigorosaAnalisa o conjunto das provas
Quem decideO próprio órgão que desconta o impostoJuiz, sem vínculo com a fonte pagadora

Leia também: Com a nova isenção de R$ 5.000, ainda vale a pena pedir a isenção por doença grave?

Perguntas frequentes

Posso pedir a devolução do imposto já descontado usando laudo particular?

Sim. Se os exames antigos e os relatórios do seu médico demonstrarem quando a doença começou, é possível pedir a devolução do imposto retido nos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC.

Preciso pedir primeiro no INSS ou no meu órgão antes de ir à Justiça?

Não. Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento de repercussão geral, que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e para pedir a devolução do imposto não depende de requerimento administrativo prévio. É uma decisão de aplicação obrigatória em todo o país. Isso não significa que tentar administrativamente seja errado — significa apenas que ninguém pode extinguir o seu processo por você não ter tentado antes.

Meu médico cobra pelo relatório. Esse valor volta?

O honorário do relatório é uma relação particular entre você e o profissional, e não é ressarcido no processo. Mas o comprovante desse gasto, como os demais gastos com saúde, pode ser lançado como dedução na declaração anual, se você usar o modelo completo.

E se meu laudo não tiver a data de início da doença?

Vale pedir a complementação ao médico. Sem essa data, existe o risco de o direito ser reconhecido apenas a partir da emissão do laudo, e todo o período anterior se perder.

Conclusão

Se você é aposentado, pensionista ou militar reformado e tem diagnóstico de uma das doenças previstas em lei, a ausência de um laudo do SUS não deveria ser o motivo de desistir.

O caminho começa antes do processo: reunir o histórico médico, localizar o exame mais antigo que comprove o diagnóstico e verificar se a fonte pagadora vem descontando imposto que já não deveria estar descontando. A partir daí, é possível avaliar qual via faz mais sentido no seu caso.


Notas e referências

Súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal já firmou e vem repetindo em seus julgamentos. Serve para orientar as decisões dos demais juízes do país.

  1. Laudo particular na via judicial — Súmula 598 do STJ (Primeira Seção, julgada em 08/11/2017): “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
  2. Exigência de laudo oficial na via administrativa — art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
  3. Livre convencimento motivado do juiz — arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
  4. Doença controlada ou sem sintomas — Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
  5. Desnecessidade de pedido administrativo prévio — STF, Tema 1.373 da repercussão geral, RE 1.525.407/CE, tese fixada em 21/02/2025.
  6. Rol de doenças que dão direito à isenção — art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos e da situação concreta de quem procura o escritório, e este texto não substitui a análise individual.

Artigo assinado por Dr. José Henrique Bobrowski Blasco, advogado, pós-graduado em Direito Tributário — Blasco Advogados, OAB/RS nº 109.280.

Última atualização: 15 de setembro de 2026.

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Com a nova isenção de R$ 5.000, ainda vale a pena pedir a isenção por doença grave? https://blascoadvogados.com.br/isencao-ir-doenca-grave-x-isencao-geral/ Tue, 15 Sep 2026 13:02:11 +0000 https://blascoadvogados.com.br/?p=403 Duas regras diferentes, com finalidades diferentes: uma olha só a renda, a outra não tem teto e alcança o passado. Entenda qual se aplica ao seu caso.

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Resposta direta: para quem tem uma das doenças previstas em lei, sim — e por dois motivos que a regra nova não resolve. A isenção por doença grave não tem teto de valor, e permite pedir de volta o imposto descontado nos últimos cinco anos.

Desde janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês não paga mais Imposto de Renda. É uma mudança grande e bem-vinda. Ela também fez muita gente concluir que o pedido de isenção por doença grave teria perdido a razão de ser.

Não perdeu, mas o público mudou. Vale ser honesto sobre isso: para quem recebe abaixo de R$ 5.000 e nunca teve desconto no passado, a regra nova já resolve o presente. A isenção por doença grave segue fazendo diferença principalmente em duas situações — para quem recebe acima daquele valor, e para quem teve imposto descontado nos anos anteriores sem saber que já tinha direito a não pagar.

Neste artigo explico como as duas regras funcionam, onde elas se separam e como avaliar se o seu caso ainda se encaixa.

1. Duas regras diferentes, com finalidades diferentes

A nova regra geral

A ampliação da faixa de isenção veio com a Lei nº 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025 e válida para os rendimentos recebidos a partir de janeiro de 2026. Ela olha apenas para o quanto a pessoa ganha:

  • Tem limite. Vale até R$ 5.000 por mês. Acima disso o imposto volta a incidir, de forma gradual até certo ponto.
  • Vale só daqui para frente. Não devolve imposto pago em anos anteriores.
  • Não olha a saúde. O critério é exclusivamente a renda.

Um detalhe que costuma passar batido: o limite considera a renda tributável mensal total, não só o salário ou só a aposentadoria. Quem recebe aposentadoria pública e mais uma complementação de previdência privada precisa somar as duas.

A isenção por doença grave

Está no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e existe desde 1988, com outra lógica: amenizar o peso financeiro da doença sobre quem já está na inatividade.

  • Não tem teto. Sendo aposentadoria, pensão, reforma ou complementação de previdência privada, o rendimento fica isento por inteiro — seja ele de R$ 6 mil, R$ 12 mil ou R$ 30 mil.
  • Alcança o passado. O direito nasce na data em que a doença foi diagnosticada. Isso permite pedir de volta o imposto descontado desde então, respeitado o limite de cinco anos.
  • Depende de prova. É preciso demonstrar o diagnóstico com documentação médica.

2. Por que R$ 5.000 não aparece na tabela do Imposto de Renda

Quem procura a tabela do IR na internet estranha: as faixas e alíquotas não mostram isenção até R$ 5.000. Isso gera a impressão de que a medida não estaria valendo, ou de que há erro no contracheque.

Não há erro. A lei manteve a tabela progressiva de sempre e criou, ao lado dela, um redutor. O sistema calcula o imposto pela tabela antiga e depois aplica um desconto adicional que, para quem recebe até R$ 5.000, zera o valor.

Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, esse redutor continua existindo, mas vai diminuindo conforme a renda sobe, até desaparecer. Acima de R$ 7.350 não há redução alguma: o imposto é o da tabela cheia.

Ou seja, a isenção é real e automática na fonte. Ela só não está escrita onde a maioria das pessoas procura.

3. Comparando as duas regras

Nova regra geral (Lei 15.270/2025)Isenção por doença grave (Lei 7.713/88)
Quem alcançaQualquer pessoa dentro da faixa de rendaAposentados, pensionistas, reformados e quem recebe previdência complementar
Limite de valorAté R$ 5.000 por mêsNão tem limite
Como funcionaRedutor aplicado sobre a tabela progressivaIsenção integral na fonte pagadora
Quem recebe R$ 8.000/mêsPaga imposto normalmenteNão paga imposto sobre o benefício
Imposto pago no passadoNão devolvePode ser pedido de volta, até cinco anos
Exige laudo médicoNãoSim
AplicaçãoAutomática no contrachequeDepende de pedido e comprovação

4. Um exemplo concreto

Um servidor público aposentado que receba R$ 9.500 por mês e tenha diagnóstico de uma das doenças da lei.

Pela regra geral: está acima de R$ 7.350, então não tem direito a nenhum redutor. Segue pagando imposto pela tabela cheia, todo mês.

Pela isenção por doença grave: a retenção deixa de existir sobre o benefício inteiro.

É por isso que, para faixas de renda mais altas, a regra nova simplesmente não substitui a antiga.

5. O ponto que a regra nova não alcança: o passado

Esse é, hoje, o motivo mais frequente para buscar o reconhecimento da isenção.

É comum a pessoa conviver anos com o diagnóstico sem saber que já tinha direito a não pagar imposto. Durante todo esse tempo, a fonte pagadora — INSS, União, Estado do RS, prefeitura, entidade de previdência — seguiu descontando normalmente.

Com o reconhecimento da isenção, duas coisas acontecem:

  1. O desconto para. O imposto deixa de ser retido nos meses seguintes.
  2. Abre-se o pedido de devolução. É possível reaver o que foi descontado, com correção pela taxa SELIC, respeitado o limite de cinco anos.

Vale sublinhar como esse prazo funciona: ele corre mês a mês. Cada mês que passa, um mês do passado sai da conta. Não é um prazo que vence de uma vez.

6. E a previdência privada?

O STJ já reconheceu que a isenção por doença grave também alcança a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada — não apenas o benefício público.

Isso importa justamente para o público que a regra nova deixou de fora: quem soma aposentadoria e complementação privada costuma ultrapassar o limite de R$ 5.000 e continua pagando imposto sobre o conjunto.

Leia também: O laudo para isenção de IR pode ser do meu médico particular? · Isenção de IR para doenças graves: quem tem direito e como pedir · Direito Tributário

Perguntas frequentes

A isenção de R$ 5.000 já está valendo?

Sim, para os rendimentos recebidos desde janeiro de 2026. Ela não aparece de forma direta na tabela do Imposto de Renda porque foi feita por meio de um desconto aplicado depois do cálculo, e não pela alteração das faixas.

O INSS ou o meu órgão aplicam a isenção por doença grave automaticamente?

Não. Ela depende de pedido e de comprovação do diagnóstico. A fonte pagadora não deixa de descontar por iniciativa própria.

Recebo menos de R$ 5.000. Ainda faz sentido pedir?

Pode fazer, se houve desconto de imposto nos últimos cinco anos — por a renda ter sido maior naquele período, por recebimento de valores acumulados, ou pelas regras anteriores. Nesse caso o pedido serve para recuperar o que foi pago. Se nunca houve retenção, não há o que reaver.

Preciso estar em tratamento para ter direito?

Não. O STJ firmou que o direito não depende de a doença ainda estar se manifestando nem de ela ter voltado. Doença controlada ou em acompanhamento não afasta a isenção.

Quais doenças dão direito?

A lei traz uma lista fechada, que inclui neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira (inclusive de um olho só), esclerose múltipla, alienação mental, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, hepatopatia grave, nefropatia grave, entre outras. Outras doenças, ainda que igualmente sérias, não estão contempladas.

Conclusão

A ampliação da faixa de isenção foi um avanço real e resolveu a vida de muita gente. Ela não apagou, porém, a proteção específica que a lei dá desde 1988 a quem está na inatividade e recebeu um diagnóstico grave.

Se você se enquadra e recebe acima do limite da regra nova, a diferença é mensal e continua. E se houve desconto de imposto em algum momento dos últimos cinco anos, existe um segundo pedido possível, que olha para trás.

O primeiro passo é simples e você pode dar sozinho: verifique no seu contracheque se ainda há retenção de Imposto de Renda, e localize o documento mais antigo que comprove quando a doença foi diagnosticada. São esses dois dados que definem se há caso, e de que tamanho.


Notas e referências

Súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal já firmou e vem repetindo em seus julgamentos. Serve para orientar as decisões dos demais juízes do país.

  1. Nova faixa de isenção e redutor — Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025, com efeitos sobre os rendimentos recebidos a partir de 01/01/2026. Isenção efetiva até R$ 5.000 mensais e redução decrescente entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350.
  2. Isenção por doença grave e rol de doenças — art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
  3. Prazo para pedir a devolução — cinco anos, contados de forma retroativa a partir do pedido, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
  4. Doença controlada ou sem sintomas — Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
  5. Previdência complementar — STJ, REsp 1.583.638/SC, Segunda Turma, sobre a incidência da isenção na complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada.

Conteúdo informativo. Cada caso depende dos documentos e da situação concreta de quem procura o escritório, e este texto não substitui a análise individual.

Artigo assinado por Dr. José Henrique Bobrowski Blasco, advogado, pós-graduado em Direito Tributário — Blasco Advogados, OAB/RS nº 109.280.

Última atualização: 15 de setembro de 2026.

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Tudo o que você precisa saber sobre o BPC/LOAS https://blascoadvogados.com.br/bpc-loas-quem-tem-direito-como-solicitar/ Tue, 11 Aug 2026 12:41:56 +0000 https://blascoadvogados.com.br/?p=1 Este guia explica os fundamentos legais, os requisitos para conseguir e as novidades nas regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), oferecendo uma visão completa sobre esse benefício. Fundamentos Jurídicos e Natureza do Benefício Assistencial O Benefício de Prestação Continuada (BPC) insere-se no âmbito da proteção social não contributiva garantida pelo artigo 203, inciso V,...

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Este guia explica os fundamentos legais, os requisitos para conseguir e as novidades nas regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), oferecendo uma visão completa sobre esse benefício.

Fundamentos Jurídicos e Natureza do Benefício Assistencial

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) insere-se no âmbito da proteção social não contributiva garantida pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo disciplinado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007. Trata-se de uma garantia estatal voltada a assegurar a transferência mensal de um salário-mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade que demonstrem a impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.   

Ao contrário dos benefícios previdenciários operados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o BPC possui natureza estritamente assistencial. Essa distinção ontológica afasta a exigência de qualquer contribuição prévia à Seguridade Social, de modo que o preenchimento dos requisitos não pressupõe qualidade de segurado nem o cumprimento de carência contributiva.   

Parâmetro de ComparaçãoBenefício Assistencial (BPC/LOAS)Benefícios Previdenciários (INSS)
Vínculo e CarênciaNão exige contribuição prévia nem carência.Exige qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Valor da Renda MensalValor fixo de 1 salário-mínimo (R$ 1.621,00 em 2026).Renda variável até o teto do RGPS (R$ 8.475,55 em 2026).
Abono Anual (13º Salário)Não concede direito ao recebimento do 13º salário.Assegura o pagamento de abono anual ao beneficiário.
Extinção e SucessãoExtingue-se com a morte do titular; não gera pensão por morte.Transmite-se aos dependentes qualificados na forma de pensão por morte.
Acumulação ProibidaVedada a acumulação com benefícios da Seguridade Social.Permitida a acumulação nos limites definidos na Lei nº 8.213/1991.

O valor do BPC vincula-se estritamente ao piso nacional, atingindo o montante de R$ 1.621,00. Por expressa disposição constitucional e legal, a prestação não gera direito ao pagamento de abono anual (13º salário) e extingue-se com o óbito do beneficiário, não se convertendo em pensão por morte para os seus dependentes, ressalvada a hipótese em que o titular mantinha recolhimentos como contribuinte facultativo. O benefício tampouco pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os serviços de assistência médica, as pensões especiais de natureza indenizatória e os programas de transferência de renda.   

Requisitos de Elegibilidade e Critérios Subjetivos

A concessão do BPC exige a demonstração concomitante de um pressuposto subjetivo — atrelado à idade ou à deficiência — e de um pressuposto objetivo de ordem socioeconômica.   

Requisito Etário e a Proteção à Pessoa Idosa

A elegibilidade do idoso requer a comprovação da idade mínima de 65 anos. Diferentemente da aposentadoria por idade previdenciária, a legislação assistencial equipara a exigência etária para homens e mulheres, operando a verificação mediante a apresentação de documentos oficiais de identificação dotados de fé pública.   

A Pessoa com Deficiência e a Avaliação Biopsicossocial

Para a pessoa com deficiência, a LOAS estabelece a exigência de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A caracterização da limitação temporal encontra-se pacificada pela Súmula do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que define o impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos por pelo menos dois anos.   

A verificação da deficiência não se confunde com o conceito médico tradicional de incapacidade laborativa, processando-se por meio de uma avaliação biopsicossocial. Esse modelo integrativo avalia o indivíduo perante uma equipe multiprofissional, composta por perícia médica e avaliação social, mensurando as barreiras ambientais, urbanísticas, atitudinais e de comunicação que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   

Entre as situações clínicas e condutas neurodivergentes que habitualmente preenchem o conceito legal de impedimento de longo prazo, desde que acompanhadas do impacto funcional e social, destacam-se:   

  • Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos diferentes níveis de suporte.   
  • Deficiência intelectual de grau moderado, grave ou profundo.   
  • Sequelas motoras permanentes com restrição acentuada da mobilidade.   
  • Doenças neurodegenerativas de evolução progressiva, tais como Alzheimer, Doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica.   
  • Transtornos mentais graves e refratários, a exemplo da esquizofrenia e transtornos afetivos severos.   
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) acompanhada de manifestações sintomáticas ou em contexto de estigmatização social grave, nos termos do Tema 70 da TNU.   

Elegibilidade de Estrangeiros Residentes no País

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 173 de Repercussão Geral, assentou a tese de que os estrangeiros residentes no Brasil em situação regular são beneficiários legítimos do BPC/LOAS. A decisão fundamenta-se na prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade juridicamente tutelada, vedando distinctions fundadas na nacionalidade para o acesso à rede de proteção assistencial básica.   

Composição do Grupo Familiar e Apuração da Renda Per Capita

A delimitação da unidade familiar constitui o aspecto de maior complexidade na apuração da vulnerabilidade socioeconômica.   

A Delimitação Estrita do Núcleo Familiar

O conceito de família para fins de apuração da renda mensal per capita do BPC é restritivo e taxativo, estando delineado no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Apenas integram o grupo familiar as pessoas indicadas no texto legal, desde que vivam sob o mesmo teto.   

Categoria do ParenteEnquadramento no Grupo FamiliarCritério de Inclusão / Exclusão
RequerenteCompulsoriamente IncluídoIntegra o grupo familiar e a contagem do divisor.
Cônjuge ou Companheiro(a)IncluídoDesde que resida no mesmo domicílio do requerente.
Pais, Madrasta ou PadrastoIncluídosOs pais, ou madrasta/padrasto na ausência daqueles.
Irmãos SolteirosIncluídosApenas se forem solteiros e residirem na mesma casa.
Filhos e Enteados SolteirosIncluídosApenas se forem solteiros e compartilharem o domicílio.
Menores TuteladosIncluídosDesde que vivam sob a mesma guarda/tutela e teto.
Avós, Tios, Sobrinhos e PrimosExcluídosNão integram a família, mesmo que residam no local.
Filhos e Irmãos CasadosExcluídosA alteração do estado civil afasta o enquadramento.

A correta identificação dos membros do grupo familiar impede que o INSS compute erroneamente os rendimentos de parentes distantes ou filhos casados que compartilham a mesma residência, assegurando o cálculo correto do quociente financeiro per capita.   

Regras de Exclusão de Benefícios e o Tema 369 da TNU

A legislação estabelece garantias para evitar que a concessão de um benefício assistencial ou de aposentadoria de valor mínimo a um membro do núcleo familiar prejudique o direito de outro integrante idoso ou com deficiência. Por força do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa e do artigo 20, § 14, da LOAS, o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência é desconsiderado do cálculo da renda familiar. Nesses casos, o beneficiário e sua renda são inteiramente subtraídos da equação.   

Contudo, quando o benefício previdenciário auferido por membro do grupo familiar possui valor superior ao salário-mínimo, aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 369. A TNU consolidou a orientação de que o valor integral do benefício que excede o piso nacional deve ser mantido no cômputo da renda familiar bruta. Não se admite a dedução parcial equivalente a um salário-mínimo nem a exclusão do titular do benefício da contagem dos integrantes da família, o que exige cautela analítica na fase pré-processual.   

O Impacto do Decreto nº 12.534/2025 e as Regras de Manutenção e Suspensão

A disciplina regulamentar do BPC sofreu alterações relevantes promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 e pela Portaria Conjunta nº 34/2025, que impuseram parâmetros mais rigorosos na apuração administrativa da renda e no acompanhamento dos cadastros públicos.   

Alterações Regulamentares na Apuração da Renda e CadÚnico

O Decreto nº 12.534/2025 alterou a redação do Regulamento do BPC para reforçar que a renda mensal bruta familiar compreende a soma de todos os rendimentos auferidos pelos membros da família, sendo vedadas quaisquer deduções que não estejam expressamente previstas na legislação. A Portaria Conjunta nº 34/2025 estabeleceu que o INSS apurará a renda com base na média dos últimos 12 meses ou no valor do último mês, adotando o menor montante para fins de análise.   

A atualização cadastral tornou-se condição de manutenção do benefício. O beneficiário deve manter suas informações devidamente atualizadas no Cadastro Único (CadÚnico) a cada 24 meses, sendo obrigatória a inscrição do requerente e de todos os membros do grupo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a realização do registro biométrico nas bases oficiais do Governo Federal.   

Procedimentos Administrativos de Bloqueio, Defesa e Suspensão

A nova regulamentação estruturou um rito administrativo expedito para a apuração de inconsistências e a interrupção do pagamento de benefícios em desacordo com as regras vigentes:   

  1. Notificação e Prazo de Defesa: Constatada a superação da renda familiar, divergência cadastral ou indício de irregularidade, o INSS notifica o beneficiário para apresentar defesa administrativa no prazo de 30 dias.   
  2. Comando de Bloqueio: Na impossibilidade de comprovação da ciência da notificação, o INSS emite um comando bancário de bloqueio cautelar do valor mensal. O beneficiário disporá de 30 dias contados a partir do bloqueio para tomar ciência do expediente.   
  3. Efetivação da Suspensão: Decorrido o prazo de 30 dias do bloqueio sem que haja apresentação de defesa, agendamento de reavaliação da deficiência ou regularização no CadÚnico, o benefício é suspenso, passo prévio à sua cessação definitiva.   

Deduções Legítimas de Despesas com Saúde e Medicamentos

Embora o Decreto nº 12.534/2025 tenha adotado uma postura restritiva, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14/2021 permanece aplicável para permitir a dedução de gastos contínuos com a manutenção da saúde. As despesas dedutíveis são aquelas diretamente relacionadas à deficiência ou à idade avançada, desde que comprovadamente não sejam fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pela rede de assistência social.   

São passíveis de dedução da renda bruta do grupo familiar:   

  • Medicamentos de uso contínuo prescritos por profissional habilitado.   
  • Fraldas descartáveis, coletores e itens essenciais de higiene pessoal contínua.   
  • Alimentos especiais, dietas enterais ou suplementações indispensáveis.   
  • Consultas médicas, exames e terapias de reabilitação (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia) prestadas em caráter particular dada a omissão ou indisponibilidade da rede pública.   
  • Despesas com transporte do beneficiário e de acompanhante diretamente vinculadas ao deslocamento para tratamentos contínuos de saúde.   

A comprovação exige a junção de prescrição médica válida com indicação da necessidade contínua, notas fiscais das compras em nome dos integrantes do núcleo familiar e documento emitido pelo órgão competente do SUS atestando a não disponibilização do fármaco ou serviço na rede pública local.   

A Flexibilização Judicial do Critério Econômico e a Prova da Miserabilidade

Existe uma profunda divergência entre a atuação administrativa do INSS e a tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário no exame da vulnerabilidade social.   

A Superação do Limite Aritmético: STF Tema 27 e STJ Tema 185

O artigo 20, § 3º, da LOAS prevê como critério objetivo de hipossuficiência a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (R$ 405,25 em 2026). Na via administrativa, o INSS utiliza esse valor como um teto absoluto e inflexível.   

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores uniformizou a compreensão de que a limitação legal não esgota os meios de prova da vulnerabilidade. Ao julgar o Tema 27 da Repercussão Geral (RE 567.985/MT), o STF reconheceu que a fixação de um patamar estritamente aritmético gera distorções e declared a inconstitucionalidade parcial por omissão do dispositivo legal.   

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese repetitiva no Tema 185 (REsp 1.112.557/MG), definindo o alcance da norma:   

“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”   

Assim, no âmbito judicial, a renda superior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de suficiência financeira, abrindo ao postulante a oportunidade de provar a efetiva situação de miserabilidade e desamparo por outros elementos probatórios.   

A Importância do Estudo Social e da Perícia Multiprofissional

Nos processos judiciais, o elemento central para a aferição da vulnerabilidade é o Estudo Social (ou laudo socioeconômico) elaborado por Assistente Social perito do juízo. Este documento analisa a realidade concreta do núcleo familiar sob a ótica das privações materiais.   

O estudo social avalia variáveis negligenciadas pelos sistemas informatizados do INSS, incluindo:   

  • As condições de habitação, higiene, saneamento e salubridade do imóvel residencial.   
  • O comprometimento do orçamento com despesas fixas inafastáveis, como aluguel, energia, água e gás de cozinha.
  • O acúmulo de dívidas contraídas para a aquisição de gêneros de primeira necessidade e medicamentos.
  • A presença de outros familiares acometidos por enfermidades crônicas que exijam dispêndio financeiro ou dedicação exclusiva de cuidado.
  • A ausência ou fragilidade de redes de apoio comunitário e familiar.   

A valoração conjunta do estudo social e da perícia médica permite que os magistrados reconheçam o direito ao BPC mesmo quando a renda familiar bruta per capita se aproxima de meio salário-mínimo.   

Auxílio-Inclusão e o Fomento ao Trabalho da Pessoa com Deficiência

O Auxílio-Inclusão, introduzido pela Lei nº 14.176/2021, representa um importante mecanismo de incentivo à integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal.   

O beneficiário do BPC portador de deficiência moderada ou grave que ingressar em atividade remunerada no mercado formal com renda de até dois salários-mínimos pode requerer a suspensão do BPC e a concessão simultânea do Auxílio-Inclusão.   

Parâmetro NormativoRegra de Aplicação no Auxílio-Inclusão
Valor MensalValor equivalente a 50% do BPC (R$ 810,50 em 2026).
Limite RemuneratórioRemuneração do trabalho de até 2 salários-mínimos.
Impacto no Grupo FamiliarO valor do Auxílio não é computado na renda familiar para concessão de BPC a outro membro.
Garantia de ReversibilidadeEm caso de perda do emprego, o BPC é reativado sem necessidade de novo requerimento inicial.

Esse benefício afasta o receio de perda definitiva da proteção social ao ingressar no mercado de trabalho, garantindo o retorno automático ao pagamento do BPC integral em caso de descontinuidade do vínculo empregatício formal.   

Diretrizes Práticas e Síntese da Jurisprudência Consolidada

A condução de demandas relativas ao BPC/LOAS exige o domínio dos precedentes vinculantes e a observância de diretrizes probatórias rígidas nas esferas administrativa e judicial.

Órgão / TribunalPrecedente NormativoTese Consolidada
STFTema 27 (RE 567.985)O limite de 1/4 do salário-mínimo não constitui critério exclusivo para aferição da miserabilidade.
STFTema 173 (RE 587.970)Estrangeiros residentes no Brasil têm direito às garantias da assistência social (BPC).
STJTema 185 (REsp 1.112.557)A comprovação da vulnerabilidade econômica pode ser realizada por outros meios de prova em direito admitidos.
STJTema 1.018É possível a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial sem prejuízo da manutenção de benefício administrativo mais vantajoso.
TNUTema 173O impedimento de longo prazo para fins de BPC exige duração mínima de 2 (dois) anos.
TNUTema 369Benefícios previdenciários superiores ao salário-mínimo integram integralmente a renda familiar per capita.
CRPSEnunciado nº 17Não há obrigação de devolução de valores do BPC recebidos de boa-fé quando decorrentes de erro do INSS.

Recomendações Estratégicas para a Postulação Administrativa e Judicial

A adequada instrução do direito do requerente impõe a observância das seguintes etapas operacionais:   

  1. Regularização Cadastral Preventiva: Verificar se o CadÚnico está atualizado há menos de 24 meses e se a composição do grupo refletida no cadastro corresponde rigorosamente à delimitação do artigo 20, § 1º, da LOAS.   
  2. Exclusão de Membros Indevidos: Identificar moradores da residência que não possuem o vínculo jurídico indicado no texto legal (como tios, sobrinhos e filhos casados) e solicitar ao CRAS a adequação da folha de resumo do CadÚnico.   
  3. Instrução da Dedução de Saúde: Anexar ao pedido administrativo as laudos, prescrições e notas fiscais de despesas contínuas de saúde, acompanhadas da certidão negativa de fornecimento emitida pela farmácia básica do SUS.   
  4. Manejamento da Via Judicial: Ocorrendo o indeferimento administrativo fundamentado na superação do limite de renda, propor Ação de Concessão de Benefício Assistencial perante a Justiça Federal, formulando quesitos direcionados ao estudo social sobre o comprometimento das finanças da família com necessidades básicas e cuidados de saúde.   

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Isenção de Imposto de Renda para doenças graves: quem tem direito e como pedir https://blascoadvogados.com.br/isencao-imposto-de-renda-doencas-graves/ Thu, 06 Aug 2026 13:34:11 +0000 https://blascoadvogados.com.br/?p=256 Aposentados e pensionistas com doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda e à devolução do que pagaram nos últimos cinco anos. Entenda quem se enquadra e como solicitar.

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Descobrir uma doença grave já é peso suficiente. Somam-se a isso as consultas, os exames, os medicamentos, as viagens até o hospital — despesas que chegam justamente quando a renda costuma ser menor.

O que muita gente não sabe é que a lei brasileira prevê um alívio concreto nessa hora: a isenção para doenças graves. Aposentados, pensionistas e militares reformados que tenham determinadas doenças graves não pagam Imposto de Renda sobre seus proventos. E mais: quem descobriu o direito tarde pode receber de volta o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

Esse direito existe desde 1988 e continua valendo. Ainda assim, é comum encontrar pessoas que pagaram imposto por anos sem precisar — simplesmente porque ninguém as avisou.

Quem tem direito

A regra está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, hoje também reproduzida no Regulamento do Imposto de Renda. São apenas dois requisitos, e os dois precisam existir ao mesmo tempo:

Primeiro: receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. A isenção é dirigida a quem está na inatividade. Quem ainda trabalha e recebe salário não se enquadra, mesmo tendo a doença.

Segundo: ter diagnóstico de uma das doenças listadas na lei.

Não é preciso que a aposentadoria tenha sido por invalidez. Também não importa se a doença surgiu antes ou depois de o benefício ser concedido — em ambos os casos o direito existe.

Quais doenças graves dão direito à isenção

A lista é fechada. Os tribunais chamam isso de rol taxativo: só entram as doenças que o texto legal menciona, sem espaço para incluir outras por semelhança. São elas:

  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Alienação mental
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Nefropatia grave (doença renal)
  • Hepatopatia grave (doença do fígado)
  • Hanseníase
  • Tuberculose ativa
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação
  • Moléstia profissional
  • Fibrose cística (mucoviscidose)

Dois esclarecimentos que evitam frustração. A doença de Alzheimer tem sido reconhecida pelos tribunais como espécie de alienação mental, o que permite o enquadramento. Por outro lado, ser portador do vírus HIV, sem que a AIDS tenha se desenvolvido, não basta — a lei menciona a síndrome, não o vírus.

No entanto, doenças que causam sofrimento real, mas não estão na lista, como fibromialgia e diabetes, hoje ficam de fora. Há discussão legislativa sobre ampliar o rol, mas até que isso ocorra o critério segue sendo o texto atual.

O que a isenção para doenças graves cobre — e o que não cobre

Este é o ponto que mais gera dúvida, e vale ser direto.

Fica isento: o valor da aposentadoria, da pensão ou da reforma, incluindo o décimo terceiro.

Continua tributado: salário de quem ainda trabalha, pró-labore, aluguéis, rendimentos de investimentos e qualquer outra renda de natureza diferente.

Ou seja, a isenção protege o benefício previdenciário, não o patrimônio inteiro da pessoa. Quem é aposentado e também recebe aluguéis continuará declarando e pagando imposto sobre os aluguéis.

Como pedir a isenção para doenças graves

O caminho administrativo começa na fonte que paga o benefício: o INSS, o setor de recursos humanos do órgão público, ou a organização militar, conforme o caso.

Reúna os laudos, exames e relatórios médicos que comprovem o diagnóstico, protocole o pedido junto à fonte pagadora e aguarde a avaliação pelo serviço médico oficial. Depois de reconhecido o direito, o desconto do imposto deixa de ser feito na folha.

Na prática, nem sempre é simples. Pedidos são negados por exigências que a Justiça já considerou indevidas — e é aí que entram os entendimentos abaixo.

Três decisões que destravam casos negados

Na Justiça, o laudo não precisa ser oficial. O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 598, que o juiz pode reconhecer a isenção com base em outras provas, quando a doença estiver suficientemente demonstrada. Assim, laudos e exames de médicos particulares são aceitos.

Estar em remissão não faz perder o direito. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige demonstrar que os sintomas continuam presentes, nem que a doença voltou. Quem tratou um câncer e está bem hoje não perde a isenção por esse motivo. O raciocínio do tribunal é simples: o acompanhamento médico, os exames de controle e os custos seguem existindo por anos.

Não é obrigatório pedir antes na via administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373, definiu que a pessoa pode ir diretamente à Justiça pedir a isenção e a restituição, sem precisar apresentar requerimento prévio ao órgão pagador.

O que os tribunais do Rio Grande do Sul vêm decidindo

Para quem mora em Pelotas e região, o tribunal de referência é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

E aqui está um ponto que muita gente desconhece: o TRF4 tem súmula própria sobre o assunto. Pela Súmula 88, a cegueira mencionada na lei não se restringe à perda total da visão nos dois olhos — a cegueira monocular, ou seja, a perda da visão em apenas um dos olhos, também dá direito à isenção. O raciocínio do tribunal é que a lei não fez distinção, e não cabe ao intérprete criar uma.

Na prática, isso significa que aposentados que perderam a visão de um olho — por descolamento de retina, glaucoma, acidente ou outra causa — podem estar pagando imposto sem necessidade há anos, sem imaginar que se enquadram.

O TRF4 também vem aplicando com firmeza o entendimento de que o laudo particular é suficiente e de que a isenção retroage à data do diagnóstico, não à data do pedido.

A restituição dos últimos cinco anos

Este é o ponto de maior impacto financeiro, e o mais esquecido.

O direito à isenção nasce na data do diagnóstico, não na data em que o pedido foi feito. Quem descobriu a doença há quatro anos e só agora tomou conhecimento do benefício não perdeu esse período: pode pedir de volta o imposto retido indevidamente, respeitado o limite de cinco anos.

Além disso, os valores são corrigidos pela taxa Selic desde cada retenção, o que costuma aumentar bastante o montante final.

Leia também: Com a nova isenção de R$ 5.000, ainda vale a pena pedir a isenção por doença grave? · Direito Tributário

Quando vale procurar um advogado

Existe uma ideia difundida de que o advogado só precisa entrar em cena quando o pedido é negado e o caso vai para a Justiça. Na nossa experiência, não é bem assim.

Boa parte das pessoas que buscam esse direito é idosa, e os pedidos hoje passam por sistemas digitais nem sempre amigáveis. Some-se a isso a dúvida sobre quais documentos reunir e o desconhecimento sobre qual via seguir. O resultado costuma ser um pedido protocolado de forma incompleta ou no canal errado — e uma negativa que poderia ter sido evitada, com meses perdidos no caminho.

O procedimento muda conforme a fonte pagadora

Há ainda uma diferença que raramente se menciona: o procedimento não é o mesmo para todo mundo. Para quem recebe do INSS ou é servidor federal, o caminho é relativamente documentado e previsível. Já servidores municipais, estaduais e militares seguem regras próprias de cada fonte pagadora, com formulários, exigências e fluxos distintos — informação que quase nunca está disponível de maneira clara para quem procura.

Por isso, nossa orientação é buscar apoio jurídico desde o início, ainda que seja apenas para saber quais documentos reunir e por onde protocolar. Um pedido bem instruído na primeira tentativa costuma ser mais rápido e menos custoso do que corrigir um indeferimento depois.

E vale com ainda mais razão nos casos de enquadramento menos evidente — cegueira monocular, cardiopatia, Alzheimer —, em que a leitura dos documentos médicos é decisiva, e sempre que a negativa se apoiar em exigências que os tribunais já afastaram.

No momento mais delicado, a burocracia não pode ser mais uma barreira.

Se você ou alguém da sua família recebe aposentadoria ou pensão e tem uma das doenças previstas em lei, vale verificar. A análise inicial pode ser feita a distância — basta reunir os laudos médicos e o comprovante de rendimentos.

Fale com a nossa equipe e descubra se você tem direito.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso.

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